Secretaria de Saúde

  • Secretario(a): Goreth Sales
  • (84) 33250050
  • mgorethsales@hotmail.com
  • Rua Francisco Bezerra, N° 11, Centro
  • 07h00 às 13h00

Secretaria de Saúde

COMPETÊNCIAS Art. 68. À Secretaria Municipal de Saúde tem como atribuições: I - planejar, desenvolver, orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município; II – elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, em consonância com a realidade epidemiológica do Município; III – controlar e avaliar as ações e serviços de saúde em nível municipal; IV – participar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, da formulação e implantação das políticas e planos referentes ao saneamento básico; V – propor políticas de recursos humanos em saúde e coordenar sua implantação; VI - compatibilizar e adequar a aplicação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde à realidade municipal; VII – prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal da Saúde; VIII – administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde; IX – coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; X – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. § 1º. Ficam extintos, no âmbito da Coordenadoria de Saúde, os seguintes cargos: a) Assistente de Almoxarifado odontológico; b) Assistente de Farmácia; c) Assistente de Laboratório. § 2º. Ficam extintos ainda, os cargos de Diretor da Atenção Especializada, Assistente de Direção da Atenção Especializada, e Inspetor de Vigilância em Saúde. § 3º. Fica instituída a Coordenadoria do Programa Saúde Bucal, a Diretoria da Unidade Mista de Saúde e a Coordenadoria de Vigilância em Saúde. § 4º. Ficam criados, no âmbito da Direção da Atenção Básica, os seguintes cargos: a) Administrador de Unidade Básica de Saúde (UBS); b) Administrador do NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família). § 5º. Ficam criados, no âmbito da Direção da Unidade Mista de Saúde, os cargos de diretor e de assistentes, que são: a) Assistente de Direção da Unidade Mista de Saúde; b) Assistente de Farmácia; c) Assistente de Laboratório. § 6º. Fica criado o cargo de Coordenador de Vigilância em Saúde. § 7º. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde passa a ser composta pelas seguintes unidades: a) Gabinete do Secretário; b) Diretoria da Atenção Básica; c) Coordenadoria do Programa Saúde Bucal d) Coordenadoria de Saúde; d) Gerência de Programas e Sistemas da Saúde; e) Diretoria Clínica da Unidade Mista de Saúde; f) Diretoria da Unidade Mista de Saúde; g) Coordenadoria de Agentes de Endemias; h) Coordenadoria de Vigilância em Saúde; i) Gerência de Transportes da Saúde e Ambulâncias. § 8º. A estrutura organizacional da Secretária Municipal de Saúde, passa a ser composta pelos seguintes cargos: a) Secretário Municipal de Saúde; b) Diretor da Atenção Básica; b.1) Administradores das Unidades Básicas de Saúde; b.2) Administrador do NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família); b.3) Coordenador do Programa Saúde Bucal; c) Coordenador de Saúde; c.1) Assistente de Policlínica (consultas, exames e cirurgias). d) Gerente de Programas e Sistemas da Saúde; e) Diretor Clínico da Unidade Mista de Saúde; f) Diretor da Unidade Mista de Saúde; f.1) Assistente de Direção da Unidade Mista de Saúde; f.2) Assistente de Farmácia; f.3) Assistente de Laboratório. g) Coordenador de Agentes de Endemias; h) Coordenador de Vigilância em Saúde; i) Gerente de Transportes da Saúde e Ambulâncias. Art. 69. Compete à Secretária Municipal de Saúde desenvolver as atividades necessárias à consecução dos objetivos previstos no art. 66, I a X desta Lei. Art. 70. Compete ao Diretor da Atenção Básica as seguintes atribuições: I – planejar, organizar, controlar e assessorar as Unidades Básicas de Saúde nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras; II – implementar programas e projetos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde; III – elaborar planejamento organizacional; IV – prestar consultoria administrativa a organização e aos servidores, relativamente ao desempenho das atribuições do cargo; V – planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados nas unidades de saúde do município; VI – guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; VII – apresentar relatórios semestrais das atividades para análise; VIII – outras funções afins e correlatas ao exercício das atribuições do cargo que lhes forem solicitadas. Art. 71. Compete ao Administrador de Unidade Básica de Saúde: I - coordenar e gerenciar a prestação dos serviços de saúde na Unidade de Saúde pela qual é responsável, devendo manter em ordem a prestação dos serviços que compõem o programa ESF; II – a organização das reuniões diárias das equipes; III – gerenciar os atendimentos à população; IV – promover as discussões e priorização das situações de risco existentes no município, bem como o acolhimento dos usuários; V – discutir o plano de trabalho com os profissionais que formam a equipe da Unidade Básica de Saúde; VI – coordenar e gerenciar funcionários no que se refere as suas atribuições e carga horaria; VII – aplicar medidas punitivas a funcionários quando se fizerem necessário; VIII – coordenar o setor de higienização e almoxarifado; IX – se responsabilizar pelo organização e controle do livro de ponto; X – fazer pedidos impressos de materiais de expediente, de limpeza e demais materiais necessários para o bom funcionamento da unidade; XI – solicitar junto a secretaria de saúde, transporte quando necessário para atividades dos profissionais; XII – outras atividades afins. Parágrafo único. Serão nomeados sete Administradores de Unidade Básica de Saúde, sendo um administrador para cada UBS. Art. 72. Compete ao Administrador do NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família): I – promover a nucleação dos profissionais do NASF, e ser um facilitador da interação das equipes Estratégia Saúde da Família, com foco na promoção da transdisciplinaridade e ordenação do processo de trabalho; II – a pactuação da agenda local entre as equipes NASF e ESFs; III – a organização das reuniões diárias das equipes; IV – gerenciar os atendimentos à população; V – promover as discussões e priorização das situações de risco existentes no município, bem como o acolhimento dos usuários; VI – discutir o plano de trabalho com os profissionais que formam a equipe NASF; VII - aplicar medidas punitivas a funcionários quando se fizerem necessário; VIII - solicitar junto a secretaria de saúde, transporte quando necessário para atividades dos profissionais; IX – solicitar junto a secretaria de saúde materiais para a realização de atividades diárias dos profissionais; X – outras atividades afins. Art. 73. Compete ao Coordenador do Programa Saúde Bucal planejar e executar programas, projetos e ações voltados à promoção da saúde bucal no município, em especial: I - defender junto à gestão municipal, junto aos trabalhadores da saúde, em especial a equipe de saúde bucal, e junto à sociedade através de seus órgãos representativos, em especial os Conselhos de Saúde, a garantia do direito à saúde bucal como parte integrante da conquista do direito à saúde, norteado pelos princípios do Sistema Único de Saúde; II - buscar junto ao gestor municipal e aos entes federativos responsáveis o financiamento mínimo necessário às ações e serviços de saúde bucal, bem como os recursos e infraestrutura adequados para o trabalho em saúde bucal; III - implementar um Sistema Municipal de Atenção em Saúde Bucal, consoante às Diretrizes do SUS, da Política Nacional de Saúde Bucal; IV - organizar e promover junto à equipe de saúde bucal ações e projetos de educação permanente e continuada em busca do aperfeiçoamento técnico e do fortalecimento institucional em defesa da política de saúde bucal e do SUS; V - acompanhar e discutir junto com a equipe de saúde bucal o perfil epidemiológico e demográfico da população, com atenção especial aos indicadores específicos da área, buscando a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população. VI - elaborar junto à equipe de saúde bucal nos diversos níveis de complexidade da rede municipal de saúde ações que busquem a organização do fluxo assistencial em saúde bucal, visando a garantia do acesso integral e equânime e o aumento da resolutividade dos serviços, pautado na elaboração de protocolos de acesso clínicos assistenciais e orientado pelas políticas nacional e estadual de saúde bucal; VII - orientar o Gestor Municipal de Saúde naquilo que for necessário e pertinente à área de Saúde Bucal como, por exemplo: na aquisição de materiais odontológicos, realizando listagem padronizada; na realização de processos de seleção para contratação de Cirurgiões-Dentistas, Auxiliares de Saúde Bucal, Técnicos em Saúde Bucal e outros; na substituição e ampliação de equipamentos e instrumentais dentre outras ações pertinentes. VIII - elaborar e/ou avaliar os projetos de inserção da Saúde Bucal na ESF – Equipes de Saúde da Família, seja para equipes iniciantes, seja para as de complementação; IX – aplicar medidas punitivas a funcionários quando se fizerem necessário; X - solicitar junto a secretaria de saúde materiais para a realização de atividades diárias dos profissionais; XI – solicitar e acompanhar o conserto de materiais e equipamentos odontológicos das UBS´s e ônibus odontológico; XII - realizar outras atividades correlatas. Art. 74. Compete ao Coordenador de Saúde participar ativamente dos processos de planejamento a fim de contemplar as necessidades da população e das equipes de trabalho; coordenar as rotinas referentes a realização de exames e consultas fora das instituições do município; e outras atividades afins. Art. 75. Compete ao Assistente de Policlínica, dentre outras atividades, gerenciar os sistemas de marcação de exames e consultas, bem como auxiliar o Coordenador de Saúde em suas atividades. Art. 76. Compete ao Gerente de Programas e Sistemas da Saúde gerenciar os programas e sistemas desenvolvidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde, visando a aquisição de convênios e recursos destinados à saúde do município, bem como a transmissão de informações, devendo manter os programas e sistemas alimentados e atualizados, cabendo desempenhar quaisquer atividades com vistas a estas finalidades. Art. 77. Compete ao Diretor Clínico da Unidade Mista de Saúde: I - dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico da instituição; II - supervisionar a execução das atividades de assistência médica na instituição; III - promover e exigir o exercício ético da medicina; IV - criar e controlar as escalas médicas dos plantonistas; V – desenvolver outras atividades correlatas. Art. 78. Compete ao Diretor da Unidade Mista de Saúde coordenar e dirigir a instituição em seus diversos aspetos e setores, com o auxílio dos Assistentes de Direção, de Farmácia e de Laboratório. Art. 79. Compete ao Assistente de Direção da Unidade Mista de Saúde auxiliar o Diretor da Unidade no desempenho de suas atividades de direção e gerência, devendo desempenhar as atividades que lhes for delegada pelo Diretor, além de outras atividades que se mostrarem necessárias e adequadas à função. Art. 80. Compete ao Assistente de Farmácia, dentre outras atividades: I – prestar apoio à equipe de enfermagem; II – realizar a conferência das prescrições médicas; III – fazer a preparação de medicamentos; IV – esclarecer dúvidas aos pacientes sobre o uso de uma determinada medicação; V – preencher corretamente receitas de medicamentos controlados; VI – organizar os medicamentos na farmácia; VII – fazer a conferência do estoque sempre que necessário, observando lote e data de validade; VIII – fazer o recebimento de novos medicamentos e etiquetação dos mesmos; IX – fazer a conferência e registro de notas fiscais; X – realizar outras atividades correlatas. Art. 81. Compete ao Assistente de Laboratório auxiliar na limpeza e esterilização dos equipamentos e bancadas de trabalho; auxiliar na execução dos serviços de laboratório, através da preparação dos materiais; receber, preparar e distribuir materiais destinados às atividades do laboratório e para análise; efetuar o tratamento e o controle da água de reservatórios e dos equipamentos de purificação, utilizando técnicas adequadas; participar de reuniões, cursos e treinamentos; além de executar qualquer tarefa solicitada por um setor superior. Art. 82. Compete ao Coordenador de Agentes de Endemias coordenar a execução das atividades dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do município, desempenhando um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e de adotar as medidas de prevenção e de controle das doenças ou agravos. Art. 83. Compete ao Coordenador de Vigilância em Saúde desempenhar atividades que visem o desenvolvimento de um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, além de outras atividades afins. Art. 84. Compete ao Gerente de Transportes da Saúde e Ambulâncias desempenhar as seguintes atribuições: I - gerenciar o uso adequado dos transportes pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde; II - controlar o uso de combustíveis visando o não desperdício; III – determinar a realização de reparos nos transportes sempre que necessário; IV – evitar o desgaste excessivo dos veículos, determinando a realização de reparos preventivos; V - acompanhar o uso dos transportes pertencentes ou locados ao município, destinados a Secretaria de Saúde e Unidades de Saúde, visando evitar o mal uso ou deterioração, ficando obrigado a apurar possíveis irregularidades; VI – realizar outras atividades correlatas ou afins.


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