Secretaria de Governo e Patrimônio

  • Secretario(a): Ramon Fernandes
  • (84) 33250011
  • chefiadegabinetepmu@hotmail.com
  • Rua João Francisco, 90
  • 07h00 às 13h00

Secretaria de Governo e Patrimônio

COMPETÊNCIAS Art. 15. À Secretaria Municipal de Governo e Patrimônio, órgão de assistência direta político-administrativo ao poder executivo, cuja finalidade é prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, em suas atividades políticas, sociais, técnicas e administrativas, guardar, manter, conservar o patrimônio e os documentos públicos, compete: I - exercer a direção-geral; orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete; II - promover Atividades de coordenação sócio-política da Prefeitura com os munícipes, pessoalmente, ou por meio de entidades que os representem; III - coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os vereadores, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e/ou tomando as devidas providências e, se for o caso, respondendo-as; IV - acompanhar a tramitação, na Câmara Municipal, dos projetos de lei de interesse do Executivo e manter controle que permita prestar informações precisas ao prefeito; V - promover o atendimento das pessoas que procuram o prefeito, encaminhando-as para solucionar os respectivos assuntos, ou marcando audiências; VI - organizar as audiências do prefeito, selecionando os assuntos; VII - representar oficialmente o prefeito, sempre que para isso for credenciado; VIII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao prefeito e despacho decisórios em processos de sua competência; IX - despachar pessoalmente com o prefeito todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocadas; X - o planejamento operacional dos serviços gerais de guarda, controle e distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis; XI - a administração, controle e manutenção do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município; XII - a administração de arquivo, reprografia e digitalização de documentos públicos; XIII – o apoio, incentivo e assistência necessária à comunicação social e institucional; XIV - a administração dos meios de transporte interno da Prefeitura, compreendendo a normatização, operação, controle, manutenção e uso da frota de veículos leves e pesados, de maquinas e equipamentos; XV - a administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do município, bem como o controle dos contratos de locação para instalação de unidades de serviço, bem como a guarda e vigilância dos referidos prédios. XVI – outras atividades afins. § 1º. A Secretaria Municipal de Governo e Patrimônio passa a possuir a seguinte estrutura: a) Gabinete do Secretário; b) Ouvidoria; c) Coordenadoria de Comunicação; d) Coordenadoria de Informática; e) Coordenadoria de Tombamento; f) Gerência da Segurança Patrimonial; g) Gerência do Almoxarifado Geral; h) Gerência do Abastecimento de Frota. § 2º. Ficam criados, dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Patrimônio, os seguintes cargos: a) Assistente do Secretário; b) Ouvidor; c) Coordenador de Comunicação; d) Subcoordenador de Comunicação; e) Coordenador de Tombamento; f) Gerente da Segurança Patrimonial; g) Gerente do Almoxarifado Geral; h) Gerente de Abastecimento da Frota. § 3º. Ficam extintos os cargos de Inspetor da Guarda Municipal e Coordenador do Almoxarifado Geral, previstos no art. 10, §3º, números 2 e 3 da Lei Municipal n.º 509 de 24 de outubro de 2013. § 4º. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Patrimônio passa a conter os seguintes cargos: a) Secretário Municipal de Governo e Patrimônio; b) Assistente do Secretário; c) Ouvidor; d) Coordenador de Comunicação; e) Subcoordenador de Comunicação; f) Coordenador de Informática; g) Coordenador de Tombamento; h) Gerente da Segurança Patrimonial; i) Gerente do Almoxarifado Geral; j) Gerente de Abastecimento da Frota. Art. 16. Compete ao Secretário Municipal de Governo e Patrimônio desempenhar suas atividades visando alcançar os objetivos e finalidades previstos no art. 16, caput, e seus incisos, desta Lei. Art. 17. Compete ao Assistente do secretário auxiliar o Secretário de Governo e Patrimônio no cumprimento de suas atribuições. Art. 18. Compete à Ouvidoria, através do Ouvidor, estabelecer um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder público municipal para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos. Art. 19. São atribuições do Coordenador de Comunicação: I – coordenar e desenvolver a política de comunicação externa e interna da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo Municipal; II – coordenar e desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico e publicitário referentes as atividades administrativas do município; III – coordenar e desenvolver as atividades de comunicação e divulgação; IV – assistir o Chefe do Poder Executivo, os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Pública em matéria de sua competência; V – criar e executar as atividades de programação e padronização visual da Administração Municipal; VI – coordenar outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos. Art. 20. Compete ao Subcoordenador de Comunicação auxiliar e assessorar o Coordenador de Comunicação no cumprimento de suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, além de desempenhar outras tarefas compatíveis com sua posição e delegadas pelo Coordenador de Comunicação. Art. 21. Compete ao Coordenador de Tombamento coordenar o processo de tombamento dos bens do município, e desenvolver meios para defesa e conservação do patrimônio municipal. Art. 22. Compete ao Gerente da Segurança Patrimonial: I – gerenciar e coordenar a guarda municipal e os vigilantes municipais; II - realizar a resolução de problemas concernentes ao funcionamento da guarda municipal e dos vigilantes, e sugerir medidas preventivas e corretivas; III – realizar escalas de trabalho, visando garantir a continuidade do serviço; IV – supervisionar a manutenção da ordem patrimonial do município; V – supervisionar as atividades da guarda municipal e vigilantes municipais e seus postos de trabalho. Art. 23. Compete ao Gerente do Almoxarifado Geral gerenciar e coordenado o trabalho de recebimento, estocagem, cadastramento e liberação de materiais, visando assegurar o abastecimento dos setores. Art. 24. Compete ao Coordenador de Informática executar atividades de assistência técnica na área de informática, nas diversas unidades administrativas da Prefeitura Municipal, bem como oferecer suporte técnico aos usuários referente a software e hardware; efetuar a manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de informática utilizados pelas Secretarias Municipais, inclusive instalações; executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade. Art. 25. Compete ao Gerente de Abastecimento da Frota gerenciar e controlar o abastecimento dos veículos pertencentes à frota municipal, bem como dos veículos locados pelo município, cujo abastecimento seja a cargo da Prefeitura, devendo desenvolver meios de controle, tais como fichas ou programas informatizados.


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