Prefeitura publica novo decreto e altera medidas de combate ao novo coronavírus.

 

Publicado em: 11/03/2021 12:00 | Fonte/Agência: Linerik Comunicação

 

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A Prefeitura de Upanema publicou nesta quarta-feira (10) o Decreto 012/2021 e alterou as medidas de combate ao novo coronavírus previstas no decreto anterior, o 011/2021.

 

Confira as novas medidas previstas no Decreto 012/2021:

 

Art. 1º - Ficam suspensas no Município de Upanema, até o dia 17 de março de 2021, as seguintes atividades:

I - funcionamento de bares, restaurantes e similares após às 22h;

II - realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada;

III - parques públicos, parques de diversões, circos, centros de artesanato e demais equipamentos culturais;

IV - eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

V - atividades recreativas em clubes sociais e esportivos;

VI - aulas presenciais nas unidades da rede pública municipal e privada de ensino, devendo manter o ensino remoto.

§ 1º - Em qualquer horário, os estabelecimentos comerciais relacionados no inciso I poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§ 2º - As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

 

Art. 2º - Fica permitida a realização de cultos, missas e atividades religiosas congêneres, desde que atendidas as seguintes medidas sanitárias:

I - distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas (excetuadas as pessoas do mesmo núcleo familiar), com demarcação específica nos assentos;

II - a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;

III -  frequência não superior a 20% (vinte por cento) da capacidade de acomodação do local, limitado ao número máximo de 100 (cem) pessoas;

IV - utilização obrigatória de máscara de proteção facial;

V - higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) nas entradas;

VI - aferição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,3º C;

VII - disponibilização de tapetes sanitizantes ou limpa-sapato (com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente) na entrada do estabelecimento;

VIII – limitação de funcionamento até às 20h.

§ 1º - As igrejas, templos e demais estabelecimentos tratados neste artigo afixarão, em local visível e de fácil acesso, informativos quanto à capacidade total do estabelecimento, tamanho da área e quantidade máxima de frequentadores permitida.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo recomendarão que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes se abstenham de comparecer às cerimônias, bem como para que se evite o contato físico entre as pessoas.

 

Art. 3º - A realização da “feira livre” na zona urbana do Município de Upanema/RN fica condicionada às seguintes regras:

I - funcionamento limitado até às 12h (doze horas) da manhã;

II - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;

III - manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;

IV - vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;

V - disponibilização de álcool 70% que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;

VI - utilização obrigatória pelos feirantes e clientes de máscaras de proteção;

VII - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

VIII - higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento;

IX - instalar as barracas sempre em ambientes amplos e arejados;

X - utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).

 

Art. 4º - O funcionamento de bares, restaurantes e ambientes congêneres, ficará condicionado:

I - à limitação de uma pessoa para cada 2m² (dois metros quadrados);

II - ao uso obrigatório de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca, para clientes e funcionários;

III - à higienização das mãos, na entrada e na saída, dos clientes e funcionários, com álcool 70% (setenta por cento);

IV - à limitação de até 04 (quatro) pessoas por mesa;

V - ao distanciamento mínimo entre as mesas de 2 (dois) metros, em todas as direções;

VI - à realização do controle do fluxo de pessoas, evitando aglomerações, filas e contatos proximais, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

 

Confira o Decreto 012/2021 na íntegra abaixo: