A Prefeitura de Upanema publicou nesta quarta-feira (10) o Decreto 012/2021 e alterou as medidas de combate ao novo coronavírus previstas no decreto anterior, o 011/2021.
Confira as novas medidas previstas no Decreto 012/2021:
Art. 1º - Ficam suspensas no Município de Upanema, até o dia 17 de março de 2021, as seguintes atividades:
I - funcionamento de bares, restaurantes e similares após às 22h;
II - realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada;
III - parques públicos, parques de diversões, circos, centros de artesanato e demais equipamentos culturais;
IV - eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;
V - atividades recreativas em clubes sociais e esportivos;
VI - aulas presenciais nas unidades da rede pública municipal e privada de ensino, devendo manter o ensino remoto.
§ 1º - Em qualquer horário, os estabelecimentos comerciais relacionados no inciso I poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).
§ 2º - As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.
Art. 2º - Fica permitida a realização de cultos, missas e atividades religiosas congêneres, desde que atendidas as seguintes medidas sanitárias:
I - distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas (excetuadas as pessoas do mesmo núcleo familiar), com demarcação específica nos assentos;
II - a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;
III - frequência não superior a 20% (vinte por cento) da capacidade de acomodação do local, limitado ao número máximo de 100 (cem) pessoas;
IV - utilização obrigatória de máscara de proteção facial;
V - higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) nas entradas;
VI - aferição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,3º C;
VII - disponibilização de tapetes sanitizantes ou limpa-sapato (com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente) na entrada do estabelecimento;
VIII – limitação de funcionamento até às 20h.
§ 1º - As igrejas, templos e demais estabelecimentos tratados neste artigo afixarão, em local visível e de fácil acesso, informativos quanto à capacidade total do estabelecimento, tamanho da área e quantidade máxima de frequentadores permitida.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo recomendarão que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes se abstenham de comparecer às cerimônias, bem como para que se evite o contato físico entre as pessoas.
Art. 3º - A realização da “feira livre” na zona urbana do Município de Upanema/RN fica condicionada às seguintes regras:
I - funcionamento limitado até às 12h (doze horas) da manhã;
II - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;
III - manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;
IV - vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;
V - disponibilização de álcool 70% que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;
VI - utilização obrigatória pelos feirantes e clientes de máscaras de proteção;
VII - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
VIII - higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento;
IX - instalar as barracas sempre em ambientes amplos e arejados;
X - utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).
Art. 4º - O funcionamento de bares, restaurantes e ambientes congêneres, ficará condicionado:
I - à limitação de uma pessoa para cada 2m² (dois metros quadrados);
II - ao uso obrigatório de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca, para clientes e funcionários;
III - à higienização das mãos, na entrada e na saída, dos clientes e funcionários, com álcool 70% (setenta por cento);
IV - à limitação de até 04 (quatro) pessoas por mesa;
V - ao distanciamento mínimo entre as mesas de 2 (dois) metros, em todas as direções;
VI - à realização do controle do fluxo de pessoas, evitando aglomerações, filas e contatos proximais, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
Confira o Decreto 012/2021 na íntegra abaixo: